Indústria

Portaria define critérios para as cotas de CKD/SKD com tarifa zero

Além da BYD, que havia pleiteado benefícios nas importações, outras montadoras poderão usufruir do incentivo

OMDIC, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior, publicou nesta sexta-feira, 31, a portaria Secex nº 420, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação com alíquota zero para veículos desmontados (SKD/CKD) até o final de janeiro próximo.

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A decisão sobre o referido incentivo consta da resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Cacex) nº 774, de 30 de julho. As regras para alocação das cotas são:

I – uma parcela correspondente a 90% de cada cota global será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo Único desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com o Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, emitido até a data de publicação desta portaria, e que, no período de janeiro de 2023 a junho de 2025, tenham realizado importações dos veículos classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 1% do total das importações brasileiras desses veículos, em unidades, da seguinte forma:

a) 15% de cada cota global, distribuídos em parcelas iguais às empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;

b) 40% de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção, em unidades, das importações realizadas durante o período de janeiro de 2023 a junho de 2025 pelas empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso; e

c) 35%  de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção dos licenciamentos veiculares concedidos pela Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran durante o período de janeiro de 2023 a junho de 2025 para as empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;

II – a outra parcela, correspondente a 10% de cada cota global, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, conforme Anexo Único desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com o Decreto nº 12.435 emitido durante a vigência das cotas respectivas, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

III – no caso da parcela das cotas de importação distribuída em conformidade com o inciso I, aplicam-se:

a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”;

b) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 30 de novembro de 2025; e

c) o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado na alínea “b” deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 30 de novembro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de dezembro de 2025, para a parcela da cota a que se refere o inciso II;

IV – no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso II, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

V – adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se:

a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como sua comercialização, como requisito para o deferimento do pedido de LI;

c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme alínea “b” deste inciso, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea “b” do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações;

f) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;

g) em caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

h) o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” do pedido de LI, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 

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Publicado por
Alzira Rodrigues

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