Condômino deve arcar com os custos da instalação feita por profissional habilitado

A quarta-feira de cinzas foi de comemorações para os fabricantes e importadores de veículos elétricos. Maior mercado do Brasil, o Estado de São Paulo permite oficialmente, a partir de agora, a instalação de carregadores individuais nas vagas de garagens de prédios residenciais.
A Lei nº 18.403 foi publicada no Diário Oficial neste 18 de fevereiro, três meses depois de sua aprovação pela Assembléia Legistaltiva, e também de parecer favorável do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Ricardo Bastos presidente da ABVE, Associação Brasileira do Veículo Elétrico, comemorou: “A nova legislação dará segurança jurídica a todos os setores envolvidos no debate sobre eletromobilidade e proteção contra incêndios em edifícios comerciais e residenciais de São Paulo. É um grande avanço”.
O texto diz que “é assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes”.
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Mas ressalta que “a convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada”.
A seguir, a Lei :
LEI Nº 18.403, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
Artigo 1º – É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1º – A instalação referida no “caput” observará os seguintes requisitos:
1 – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
2 – conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
3 – instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
4 – comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º – A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
§ 3º – No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
Artigo 2º – Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.
Parágrafo único – A regulamentação técnica desta obrigação será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta lei.
Foto: Divulgação
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